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Aposentadoria Especial para Vigilantes.

Foto do escritor: Juan DiegoJuan Diego


No último dia 09 de dezembro a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que o vigilante que labora com ou sem arma, tem direito à aposentadoria especial.


Mas o porquê desta discussão?


A Lei Orgânica da Previdência Social prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, justamente para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a tal atividade.


A discussão se dá pelo reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades do vigilante. Até 28 de abril de 1995, era admissível qualquer tipo de prova na solicitação de aposentadoria especial, sendo que após essa data, o enquadramento foi limitado, reconhecendo-se o direito apenas mediante a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada. Esta regra ficou vigente até 05 de abril de 1997.


Em 28 de maio de 1998, passou-se a exigir a comprovação por embasamento em laudo técnico ou perícia técnica.


Contudo, para se resolver a discussão haveria de ser necessário definir:


a) a possibilidade do reconhecimento a especialidade do trabalho de vigilante exercido após a edição da Lei 9.032/1995, a qual veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional;

b) a atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade;

c) a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade.


O STJ apresentou que tal matéria vem se apresentando de forma reiterada e, por conta disto, merecia ser resolvida sob o rito de recursos repetitivos, pois na época anotava mais de 400 processos acerca da questão.


Vale ressaltar que pelo Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.036 e seguintes, os Recursos Repetitivos regulam o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos com controvérsias idênticas. Desta forma, ao encaminhar um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.


Tá, e a minha aposentadoria ?


Só agora, por unanimidade, o colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial e definiu a seguinte tese, que poderá ser seguida em casos semelhantes:


“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.


A referida decisão é de caráter imediato e vale para todos os processos em tramitação no País. Além disso, os profissionais que se aposentaram nos últimos 10 anos podem pedir revisão e tentar um benefício maior.


Excelente notícia para a classe que presta um serviço essencial à população!


Sou Juan Diego Angélico, advogado, especialista em direito do trabalho com ênfase em mediação e arbitragem, membro da comissão estadual da OAB/SC em Direito e Processo do Trabalho, bem como das comissões Jovem Advogado e Direito Sistêmico, ambas da OAB Joinville, membro do núcleo de práticas jurídicas da AJORPEME, MBA em Gestão Hospitalar, colaborou no âmbito da terceirização por mais de 15 anos, especialmente na gestão de serviços como limpeza, vigilância humana e eletrônica.


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